Tran hans kelsen
Hans Kelsen idealizou a teoria pura do Direito, ao idealizar teve intuito de livrá –la de elementos metajurídicos, mesmo que ainda reconheça a legitimidade no plano de outras ciências humanas e sociais, Kelsen almeja uma “purificação do Direto.”
Até o ano de 1934 Hans Kelsen vislumbra a norma jurídica capaz de qualificar ou constituir a experiência social no âmbito jurídico, sendo o Direito admitido como “um sistema escalonado e gradativo de normas, as quais atribuem sentido objetivo aos atos de vontade” Para Kelsen, essas normas – as quais não enunciados lógicos no plano do dever ser – se apóiam mutuamente, formando uma coerência quando reunidas: uma recebe dos outros a sua vigência, todas atreladas a uma norma fundamental.
Kelsen era considerado neokantista, indicando a ciência jurídica com uma expressão do “dever ser” , enquanto a sociologia jurídica – ou jurisprudência sociológica – seria uma ciência do “ser”. Assim, sob ponto de vista da ciência jurídica, percebe-se que o intuito primordial reside em descrever as normas que determinam o advento de uma conseqüência, , sempre que, verificado o caso concreto, percebe-se um fato genericamente previsto pela legislação ratificada. Assim a ciência jurídica, laconicamente, seria puramente normativa. O princípio que governa o mundo do ser é a causalidade. Isso porque tudo o que acontece pressupõe uma causa (se a água atingir 100ºC entrará em estado de ebulição). Já no âmbito do dever ser o princípio dominante é o da imputabilidade, no qual se atribui uma conseqüência assim que algum ato for praticado (se alguém praticar homicídio deve ser sentenciado de 6 a 20 anos de prisão). “O direito não se confunde [...] com o processo psíquico que determina a prática do ato, nem tampouco se confunde com o conteúdo axiológico, de ordem moral ou econômica, que possa induzir o agente a fazer isto ou aquilo” (REALE, 1999, p. 462). Nesse âmbito, a norma primária é aquela que estabelece a