Trainee
Aborto, contraceptivos, células-tronco e casamento homossexual Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Sumário
1. Natureza jurídica e elementos integrantes do conceito de separação Estado–Igreja. 2. A religião do Estado e a religião do povo num regime de separação. 3. Os grupos religiosos como verdadeiros grupos de interesse e sua legítima participação no processo político – a necessidade de proteção ao pluralismo. 4. A separação
Estado–Igreja e os limites da influência exercida por grupos religiosos no comportamento estatal.
A obrigatoriedade da utilização, pelo Estado, de uma razão pública.
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro é
Assessora-chefe da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, Mestre em Direito Constitucional pela
Universidade de São Paulo e Professora de
Direito Constitucional.
Brasília a. 45 n. 180 out./dez. 2008
O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.510 – ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República contra os dispositivos da Lei de Biossegurança que permitem, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro – tem levantado importantes discussões sobre temas que, corriqueiramente abordados, com profundidade, na experiência doutrinária estrangeira, tinham merecido, até então, pouca atenção por parte dos estudiosos nacionais: a questão da separação Estado–Igreja e dos limites de influência que os movimentos religiosos (enquanto verdadeiros grupos de interesse) podem exercer, especialmente num Estado majoritariamente católico, como o é o Brasil, sobre os comportamentos estatais, em tema de adoção e implementação de políticas públicas, especialmente
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daquelas que, por igualmente envolverem premissas vinculadas a dogmas de fé, têm
sido