trafico de seres humanos
Dr Mauricio Pereira Simões
CLT, ART 2º ao ART 11º
M1- 17/04
M2- 12/06
Art 2º- Conceito de empregador:
Empresa (individual ou coletiva) que, assumindo riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º- equiparam-se a empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego:
Profissionais liberais;
Instituições de beneficência;
Associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos.
Obs: somente se estas admitem trabalhadores como empregados.
§ 2º- nos casos em que uma ou mais empresas (mesmo possuindo personalidade jurídica própria) estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo comercial, industrial ou qualquer outra atividade econômica, será a empresa principal responsável por cada uma das subordinadas.
§ 3º- conceito de empregado:
Pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Parágrafo Único: não haverá distinção de espécie de emprego entre e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
§ 4º- conceito de serviço efetivo:
Período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Obs: salvo disposição especial previamente consignada.
Parágrafo Único: à contagem do tempo de serviço só será computada, para efeito de indenização ou estabilidade:
Por motivo de acidente de trabalho;
Prestação de serviço militar (vetado).
Art 5º- a todo trabalhador igual corresponderá salário equivalente (sem distinção de sexo).
Art 6º- não se distingue o trabalho realizado em:
Estabelecimento do empregador;
O executado no domicílio do empregado; e
O realizado a distancia.
Obs: desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo Único: para fins de subordinação jurídica:
Os meios telemáticos e informatizados, para controle e supervisão se equiparam