Trafico de orgãos (penalidade)
A comercialização de órgãos humanos é tipificada no direito penal brasileiro por meio do dispositivo inserto no artigo 15 da lei 9.434, verbis: “Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, de 200 (duzentos) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”. O tipo penal transcrito contém dois núcleos, consubstanciados, precisamente, nos verbos comprar e vender. A julgar pelo teor literal do dispositivo é de se concluir que o legislador ordinário pretendeu tornar criminosa a conduta de dispor, para fim de transplante, de parte do corpo humano, sempre que haja intuito comercial, de lucro, envolvido. Facultou-se, tão-somente, a disposição gratuita, com fins altruísticos e humanitários, livremente consentida e entre pessoas que guardam ligação emocional ou afetiva. Deu-se, assim, cumprimento à disposição inserta no artigo 199, § 4º da CF, que reza: “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, (...) sendo vedado todo tipo de comercialização”. Evidentemente, o dispositivo constitucional, ao proscrever a comercialização dos órgãos humanos, não tornou obrigatoriamente criminosa a conduta. Essa norma constitucional pode ser atendida impedindo-se a comercialização através da repressão à venda e à intermediação e/ou, ainda, considerando-se a transação inválida no âmbito extrapenal. No atual estágio de desenvolvimento da ciência penal, não se admite mais a imposição de sanção sem que haja justificativa imperiosa; é dizer: não pode haver pena desprovida de finalidade. Por outro lado, a própria função do direito penal há de estar relacionada à preservação dos bens jurídicos caros à sociedade. Nos casos de tráfico de seres humanos, como demonstrado, não existe bem jurídico lesado senão os de titularidade dos próprios acusados. Evidentemente, não é razoável exigir que sejam punidos por