Trading Company, Joint Venture e Consórcio de exportação.
As empresas comerciais exportadoras com a denominação de trading companies, têm como objetivo adquirir mercadorias no mercado interno com a finalidade de exportá-las. Elas designam as empresas de grande porte que atuam no comércio internacional e são disciplinadas, pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972 e Portaria SECEX nº 10/2010, em que são notados os inúmeros requisitos e formalidades para atuação no mercado internacional. Conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248/1972 e nos arts. 238 e 239 da Portaria SECEX nº 10/2010, a empresa que tem interesse em operar como comercial exportadora/trading company precisa atender alguns requisitos básicos: a) Certificado de Registro especial concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade (DENOC), em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB); b) Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; c) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência - UFIR -; d) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Comerciais exportadoras: Já as comerciais exportadoras são as empresas que não tem a denominação de trading companies, geralmente são as empresas que têm outras atividades como, por exemplo, uma indústria habilitada a operar com importação e exportação, mas que não são constituídas na forma e com os requisitos exigidos para as tradings companies. Quando consta, dentre outras, a atividade de importação e/ou exportação em seu objeto social, estas empresas podem atuar da mesma maneira que as trading companies.
Tanto as empresas comerciais exportadoras quanto as trading companies, são obrigadas a credenciar seus representantes junto à unidade da Receita Federal com jurisdição sobre a sua localidade, para operar no Sistema Integrado de