Trade Dress
SUMÁRIO
1. Introdução; 2. Conceito; 3. Visão norte-americana do instituto; 4. Trade dress no âmbito nacional e a jurisprudência sobre o tema; 5. Conclusão; 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo retratar, de forma simples, objetiva e com a demonstração de exemplos da jurisprudência pátria, o tema trade dress, termo norte-americano que, traduzido para a língua portuguesa, significa conjunto-imagem e se refere ao visual dos produtos e serviços que são comercializados no mercado em sentido geral.
2. CONCEITO
Como já delineado no tópico anterior, trade dress é um termo que tem origem nos Estados Unidos da América, onde já é bastante conhecido, discutido e, diante disso, já possui até mesmo legislação específica que o regulamenta: o Lanham Act.
O termo significa, grosso modo, conjunto-imagem ou até mesmo embalagem de um produto determinado, ou até mesmo serviço, o que induz dizer que retrata, mais especificamente, num conjunto de características que podem incluir, dentre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, sinais, frases, disposição, estilização e tamanho de letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais.
O primeiro ponto da avaliação do conceito de trade dress seria o aspecto inerentemente distintivo que se resume justamente a habilidade do trade dress servir como função para identificar e distinguir a fonte dos produtos e serviços, sendo adquirida ao longo do uso extensivo da “aparência”, ou como fica registrado o produto ou serviço em âmbito geral. Ou seja, essencial será a verificação da inerente distinção dos produtos ou serviços, para que se constitua a possibilidade de proteção por trade dress, uma vez que, constatada a identidade ou semelhança com “imagem-total”