TRABDILSO2RESP
20923 palavras
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULTRABALHO DE DIREITO CIVIL V CONTRATOS EM ESPÉCIE
PROFESSOR: DILSO DOMINGOS PEREIRA
1) Mandato
a) O que distingue o mandatário do gestor de negócios?
b) Apresentar acórdão relatado sobre mandato.
a) Pontes de Miranda classifica o mandato como o contrato através do qual alguém assume o dever e a obrigação, perante outra pessoa, de gestionar os negócios desta, com ou sem poderes de representação. Araken de Assis descreve o objeto deste contrato como a prática de qualquer ato para o qual seja necessário poder de representação ou poder de atuar em nome de outrem. O ponto principal deste contrato é o encargo ou incumbência que o mandante impõem ao mandatário. Neste tipo de contrato, há gestão de negócios alheios por vontade do titular. O outorgante confere poderes de representação, através da procuração, e o outorgado os aceita, formando a relação jurídica contratual de mandato. Não se deve esquecer que a procuração, por si só, é apenas a manifestação de vontade unilateral. O outorgado deve aceitar esses poderes para que ocorra a relação bilateral de um contrato, com o encontro de vontades. A partir daí a procuração será o instrumento que materializará o contrato. Venosa ensina que o mandatário atua por conta e ordem do representado. A relação que obriga o agente não somente a praticar o ato, mas também a projetar seus efeitos sobre o verdadeiro titular interessado. Diferentemente de uma gestão de negócios que não caracteriza mandato, presente no art. 861, onde há a ausência da vontade do titular, como quando um vizinho toma conta da casa de outro enquanto este está viajando.
b)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. rASURA. INVALIDADE.
Caso em que o instrumento de mandato está rasurado, sendo impossível aferir a data de sua celebração, portanto deve ser concedido prazo para ser sanado o