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Processo judicial tributário é aquele que, depois de configurado o lançamento e o crédito tributário, serve como instrumento do contribuinte para exercer o seu direito de questionar a legalidade do tributo, caso o ache indevido, ou para que a fazenda pública tenha o seu direito de crédito efetivado.
Não obstante no lançamento tributário haja uma fase de acertamento entre o fisco e o contribuinte, pode este, ficar inconformado em ter que pagar o tributo ou a penalidade, podendo recorrer à tutela judicial do estado.
O processo judicial tributário está resguardado pela nossa carta magna nos dispositivos que contêm o direito a inafastabilidade do controle judicial e do direito ao contraditório e ampla defesa.
O processo judicial tributário regula-se pelo código de processo civil, salvo no que diz respeito à execução fiscal e a cautelar fiscal.
No que diz respeito ao processo de conhecimento em matéria tributária, este é sempre de autoria do contribuinte, pois a decisão no processo administrativo é sempre do fisco, não existindo razão para este recorrer ao judiciário.
1. ESPÉCIES
a) Processo de conhecimento
Tem por fim a composição de um litígio. Instaura-se diante de uma controvérsia sobre o direito material. O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atividade jurisdicional.
b) Processo de execução
Neste tipo de processo não ocorre a composição de litígio, porque este não existiu ou já foi composto em anterior processo de conhecimento.
A propositura do processo de execução só é possível quando se dispõe de um título, cuja formação pode ser judicial, como é o caso de sentença proferida no processo de conhecimento, ou extrajudicial, um documento ao qual a lei atribui essa qualidade, como é o caso da certidão de inscrição da dívida tributária. Quem promove um processo de execução já possui, portanto, um título executivo.
c) Processo cautelar
No processo cautelar também não se coloca para o juiz um