Trabalhos
MODERNIDADE E DIREITO
Para Theodor Viehweg
Sumário: 1. Introdução: modernidade e complexidade. 2. Pressupostos sociais para modernização do direito. 3. Modernidade jurídica: um entre vários conceitos possíveis. 4. O direito dogmático moderno. 5. Ética e positivismo jurídico.
1. Introdução: modernidade e complexidade.
O conceito de modernidade é muito amplo e pode ser aplicado a vários setores do conhecimento e da atividade humana. Vai-se aqui procurar delimitar um sentido no qual se pode chamar de “moderna” determinada forma de organização do direito. Claro que um tema assim genérico precisa ser tipificado, amputado de muitos de seus aspectos importantes, comprometendo algo da profundidade que o assunto mereceria.
A tese que se pretende agora expor sob essa rubrica, modernidade e direito, é que a modernidade representa o equivalente a um certo e inusitado grau de complexidade que a organização do direito adquiriu em algumas civilizações; isto significa que, dentro deste corte didático e epistemológico, pode-se afirmar que, quanto mais complexas as relações jurídicas, na definição de complexidade aqui apontada, mais moderno o direito.
Pode-se então começar admitindo que uma ordem jurídica mais primitiva organiza-se de forma indiferenciada, o que significa, entre outros aspectos, que as ordens normativas, éticas, que regulam a conduta humana, uma das quais é o direito, estão todas coligadas, sem funções definidas separadamente no contexto social. Então, para tomar um exemplo no Egito antigo, um ilícito jurídico é ao mesmo tempo uma grande imoralidade e mesmo um pecado contra a estrutura social. Não há essa separação entre o ilícito religioso, o ilícito moral, o ilícito jurídico, o ilícito dos usos sociais, que seriam, para seguir a doutrina tradicional, as grandes ordens normativas mais assemelhadas, como mencionado no capítulo anterior.
Pois bem. Conforme referido no capítulo anterior, os primeiros registros históricos de