Trabalhos
O limite imposto ao empregador no exercício do seu poder punitivo está disciplinado nos Princípios Gerais do Direito, que se encontram na Constituição Federal de 1988, expressamente e implicitamente.
São princípios aplicáveis ao Direito e principalmente na relação empregatícia que tem como finalidade que não haja abuso do empregador em detrimento ao empregado, pois a relação de subordinação é que caracteriza a relação entre eles. Como menciona o artigo 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de Direito, principalmente do direito do trabalho...” São três os princípios:
a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A aplicação deste princípio é para proteger o trabalhador como pessoa humana, cidadão de direitos, vedando a discriminação de sexo, cor, raça, idade, estado civil, orientação sexual, principalmente nas situações onde há uma lacuna.
O empregador deve respeitar o empregado de acordo com a moral e os bons costumes. A dignidade humana deve ser preservada, e sua afronta fere norma constitucional, preceitua o artigo 1º inciso III da CF/88. b) Princípio da Razoabilidade
Supõe o equilíbrio, moderação, justo, adequado. Apesar do empregado estar subordinado ao empregador não quer dizer que ele tem que ser submetido a qualquer coisa, e nem ser imposto a ele uma sanção injusta por algum ato indisciplinar, mas que seja razoável a medida aplicada.
Art. 5º III da CF/88 reza “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
c) Princípio da Boa fé
Este princípio versa sobre o contrato de trabalho, porque é uma relação baseada na confiança e evita o abuso do direito. Ter boa fé tanto nas fases de negociação do contrato quanto no cumprimento do contrato. As partes devem cumprir os deveres rotineiros,