Trabalhos
DE ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos, ; GRINOVER, Ada Pellegrini,; DINAMARCO, cândido Rangel. Cap.10 A REVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. Teoria geral do processo, 25º edição.
1. RESUMO DA OBRA:
Continuidade da legislação lusa. Mesmo com a conquista da independência política do Brasil, a legislação lusitana não foi rejeitada. Não contrariando a soberania nacional e o regime brasileiro sua continuidade foi assegurada pelo decreto de 20 de outubro de 1823. O Brasil herdou de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores. Promulgadas por Felipe I em 1603, as Ordenações Filipinas foram grandes codificações portuguesas, precedidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456). As Ordenações Filipinas disciplinaram o processo civil, em seu L. III, dominado pelo princípio dispositivo e movimentado apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas. O processo criminal, juntamente com o próprio direito penal, era regulado pelo tenebroso L. V das Ordenações, admitindo o tormento, a tortura, as mutilações, as marcas de fogo, os açoites, o degredo e outras práticas desumanas e irracionais, incompatíveis com o grau de civilização já então atingido no Brasil. A Constituição de 1824 não somente estabeleceu alguns cânones fundamentais sobre a matéria, como a proibição de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (art. 179, §§ 8º, 9º e 10º) e a abolição imediata dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e de todas as demais penas cruéis (art. 179, § 19), como ainda determinou que se elaborasse, com urgência, "um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da eqüidade" (art. 179, § 18). Em 16 de dezembro de 1830, o Código Criminal do Império em obediência a essa determinação constitucional foi preparado, e afinal, sancionado. Tornou-se então necessária