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Jurisdição
De acordo com a doutrina de Julio Fabbrini Mirabette, jurisdição "é a faculdade que tem o Poder Judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão".
Entretanto, nenhum juiz possui jurisdição absoluta, ampla, que incide sobre todos os tipos de demanda.
Para delimitar a atuação da jurisdição, distribuindo racionalmente a atribuição dos juízes, o legislador disciplinou regras sobre competência.
Princípios da Jurisdição
I - Princípio do juiz natural: este princípio, previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LII).
Referido princípio também reforça a garantia da proibição do juízo ou tribunal de exceção (ou Tribunal ad hoc - art. 5º, XXXVII, CF), que é aquele criado após a prática de um crime para o seu específico julgamento (exemplo: O Tribunal de Nuremberg, constituído pelos aliados para julgar nazistas pelos crimes de guerra).
II - Princípio do devido processo legal, também conhecido como due process of law: também previsto na Constituição Federal, afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
III - Princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional: determina que nenhum juiz poderá subtrair-se do exercício da função jurisdicional, nem o legislador poderá produzir leis restringindo o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
IV - Princípio da improrrogabilidade: de acordo com este princípio, o juiz não poderá invadir nem ter sua competência invadida por outro juízo.
V - Princípio da indelegabilidade: esse princípio dispõe que o juiz não pode delegar suas funções exceto quando houver previsão legal, como ocorre, por exemplo, nas cartas precatórias.
VI - Princípio da inevitabilidade ou da irrecusabilidade: este princípio quer dizer