Trabalhos
Previsão Constitucional:
Art. 5º, XII, CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
O art. 5º, XII, CF tem natureza de norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para ter eficácia).
As leis importantes para a eficácia do art. 5º, XII, CF são:
- Código Brasileiro de Telecomunicações – lei 4.117/62;
Entre 1988 e 1996 havia a dúvida se o art. 57, II, “e”, da lei 4.117/62 estava ou não em vigor.
1. Comunicação por carta e telegráfica:
Com a leitura do art. fica a impressão de que o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas seria absoluto.
Porém, nenhum direito pode ser usado de forma absoluta como escudo protetivo para atividades ilícitas.
2. Comunicações em sistema de informática ou telemática: (Art. 1º caput e parágrafo único)
A lei amplia a possibilidade de interceptação:
1ª corrente – minoritária – Vicente Greco Filho – o art. 5º, XII, CF, deve ser interpretado de maneira restritiva.
2ª corrente – majoritária – LFG, Capez - estende-se a qualquer forma de comunicação que empregue a via telefônica como meio ainda que haja a transferência de dados (modem). (é uma interpretação extensiva).
3. Conceitos:
a) Interceptação em sentido estrito – é a captação da conversa por um terceiro sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.
b) Escuta telefônica – é a captação da conversa com o consentimento de apenas um dos interlocutores. É admissível excpcionalmente: a exceção seria feita quando um dos interlocutores fosse vítima de crime.
c) Gravação clandestina - e a gravação efetuada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
No art. 5º, XII, CF/88, somente estão inseridas interceptação telefônica em sentido estrito e a escuta