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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Vigência
(Vide Constituição de 1967).
(Vide Constituição de 1988).
Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e itens II, IV e V; artigo 5º; artigo 6º e seu parágrafo único; artigo 7º e seu parágrafo único; artigo 8º, eus itens I, II, III, V, VI, VII e suas alíneas a, c, e d, VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas alíneas a, b, c e d, XVI, XVII e suas alíneas a, d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e § 2º; artigo 9º e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e alíneas a, b e c, VI, VII e suas alíneas a, b, d, e, f e g; artigo 11, seu § 1º e suas alíneas a, b e c, e seu § 2º; artigo 12 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e seus §§ 2º, 3º e 5º;