Trabalhos
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.961 - SC (2013/0120912-2)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE
: YELLOW MERCANTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
BRINQUEDOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS
: DOUGLAS HEIDRICH E OUTRO(S)
NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO
QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AG
1.409.571/RS, DE MINHA RELATORIA, DJE 06.05.2013. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.
Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2.
Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide.
3.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. No caso dos autos, o valor foi fixado na decisão agravada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (aproximadamente R$
1.500.000,00), montante que não se mostra irrisório, não extrapolando os limites da razoabilidade. 4.
Agravo Regimental desprovido.
Documento: 31603493 - EMENTA / ACORDÃO - Site