TRabalhos
Elemento do Estado onde vive a população e sobre o qual o ente estatal exerce a sua soberania, a abrangência do território evoluiu ao longo dos tempos. Como expõe Accioly (2012, p. 559), enquanto até o final do século XIX falava-se apenas de território terrestre e marítimo, ao longo do século XX, novos domínios foram sendo agregados, que são: i) graças às façanhas de Santos Dumont, o domínio aéreo; ii) a plataforma submarina e o subsolo do mar (projeções da soberania estatal sobre o domínio marítimo); iii) a coluna de ar acima do domínio terrestre e marítimo (projeções da soberania estatal sobre o domínio aéreo).
O exercício da soberania do Estado sobre esse território dá-se pelo dominium (direito real de natureza pública, exercido sobre o território que convive com a propriedade privada, sem com ela se confundir), e pelo imperium (direito subjetivo exercido sobre as pessoas que se encontram no território).
Pode-se ainda fazer a distinção entre território geográfico (compreende o domínio do Estado sobre o território terrestre, fluvial, marítimo, lacustre e aéreo) e território jurídico (decorrente da soberania que o Direito Internacional reconhece ao Estado sobre os escritórios de representação diplomática, os navios, as aeronaves etc).
E no que tange à sua configuração geográfica, o território pode ser íntegro ou compacto (corresponde à maioria dos países em que o território não tem solução de continuidade, nem está encravado no território de outro Estado), desmembrado ou dividido (há solução de continuidade entre partes do território, como acontece com os Estados Unidos, em que o Alaska fica separado do restante do país pelo Canadá) e encravado (quando o território está totalmente situado dentro do território de outro país, como acontece com o Vaticano na Itália).
2. Modos de aquisição e perda do território
Seguindo a linha de raciocínio de Aciolly (2012, p. 564), a aquisição e perda do domínio do Estado sobre o território pode