TRABALHOS
ALUNA: ANDRESSA WORST
PROFESSOR: IGOR RAATZ
RESUMOS DAS AULAS PARTE II
NOVO HAMBURGO, 2013/02
PRIMEIRA AULA
A modificação da Constituição
- A modificação da constituição pode dar-se por via formal e por via informal. A via formal se manifesta por meio da reforma constitucional, já a alteração por via informal se dá pela denominada mutação constitucional.
- A mutação constitucional há de estancar diante de dois limites:
a) as possibilidades semânticas do relato da norma vale dizer, os sentidos possíveis do texto que está sendo interpretado ou afetado;
b) a preservação dos princípios fundamentais que dão identidade àquela específica Constituição. Se o sentido novo que se quer dar não couber no texto, será necessária a convocação do poder constituinte reformador. E se não couber nos princípios fundamentais, será preciso tirar do estado de latência o poder constituinte originário.
Mecanismos de atuação
- A mutação constitucional consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. Como só existe norma interpretada, a mutação constitucional ocorrerá quando se estiver diante da alteração de uma interpretação previamente dada.
Mudança na percepção do direito e mudança na realidade de fato
- A mutação constitucional ocorrerá quando se alterarem os valores de determinada sociedade. A ideia do bem, do justo, do ético varia com o tempo.
SEGUNDA AULA
Efeitos da nova Constituição sobre o Direito vigente
- A nova Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, não sendo aplicável no Brasil a tese da desconstitucionalização, que admitira a sobrevivência de regras constitucionais que não conflitam diretamente com a nova ordem constitucional. Por outro lado, toda a legislação pretérita conflitante com a nova Constituição não é recepcionada. No que se refere à relação entre norma legal anterior e norma constitucional posterior, não se deve falar em