Trabalhos
Grupo de Estudos - Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil
Tema: Denunciação da lide
Professor: Humberto Dalla
Aluno: Elias Suzano Mendes
Introdução
A denunciação da lide, instituto típico do processo de conhecimento, é uma forma de intervenção de terceiro provocada. Ao promover a denunciação da lide, o denunciante amplia o objeto litigioso, agregando novo pedido ao processo. Trata-se de demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada1.
Teremos, em um mesmo processo, duas ações, duas relações jurídicas processuais. Portanto, um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença para ambas as ações, a ação principal e a ação de denunciação da lide2. A denunciação visa “enxertar” no processo uma nova lide, que irá envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que o primeiro pretende eventualmente exercer contra o segundo3.
Segundo Gelson Amaro de Souza4, a finalidade da denunciação da lide é permitir que a sentença possa valer como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado.
Para Cândido Dinamarco5, ocorre uma bipolaridade funcional, com o fim de vincular o terceiro ao julgamento da causa e obter sua condenação a reparar danos.
Fredie Didier6 cita Barbosa Moreira, para quem a denunciação da lide consiste “em verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.
Neste sentido, é preciso distinguir a denunciação da lide da notificação disciplinada pelo direito material. Aquela não é um simples comunicado, mas uma ação secundária movida pelo denunciante7. A denunciação é demanda, pois o denunciado torna-se réu e o objeto litigioso do processo é ampliado. Quanto a este aspecto, difere do antigo chamamento à autoria, regulado pelo CPC – 39. O chamamento à autora é simples notificação de existência de processo pendente, sem o exercício de demanda, que somente poderia ser formulada autonomamente, depois do término do