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A legislação ambiental fornece os parâmetros que balizam o empreendimento,assim como permite a identificação das ações de manejo ambiental que deverão ser realizadas pelo empreendedor,beneficiário e demais agentes envolvidos, para estar em conformidade com a legislação.
1.1.LEGISLAÇÃO FEDERAL
A Constituição de 1988 orienta a cooperação entre a União,os Estados e os Municípios,em relação ao meio ambiente e ao aproveitamento dos recursos hídricos, destacando-se os artigos 23 e 24.
O Art. 23 trata da competência comum na proteção do meio ambiente e do combate à poluição em qualquer de suas formas:
• preservação das florestas,da fauna e da flora;
• proteção dos documentos,das obras e outros bens de valor histórico,artístico ou cultural;
• fomento à produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;
• promoção de programas referentes à construção de moradias,bem como a melhoria destas habitações no tocante ao saneamento básico;
• registro,acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais.
A cooperação entre a União,o Estado e os Municípios,em relação a esses assuntos,deve ser normalizada por lei complementar,visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar nacional.
O Art. 24 trata da competência concorrente do domínio das leis por parte dos referidos entes da Federação,exceto o Município.Conforme esse dispositivo,a estrutura das normas gerais pertence ao poder legiferante da União,sem entrar em detalhes ou minúcias,sendo estas de competência dos Estados e do Distrito Federal.Não existe,porém,Lei Federal sobre normas gerais.Os Estados exercerão competência legislativa plena,para atender a suas peculiaridades.No elenco de matérias mencionadas no Art. 24,tem-se,entre outras,aquelas pertinentes a:
• florestas,caça,pesca,fauna,conservação da natureza,defesa do solo e dos recursos naturais,proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
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