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CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
O contrato particular de compra e venda de imóvel rural, que fazem entre si abaixo assinados, de um lado como VENDEDORA: “TICIANA SILVA DE MESQUITA” brasileira, Solteira, agricultora, portadora da cédula de identidade RG nº xxxxxx – SJSP/AC e CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à rua Fontinele de Castro 323 – bairro da Estação Experimental Rio Branco – AC, e de outro lado como COMPRADOR o Sr. “EDJALVAS CARVALHO DE MESQUITA”, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº xxxxxx – SSP/AC e CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à rua BR 364 km 45, ramal Mendes Carlos 1 km 10 município de Plácido de Castro – AC, celebram o contrato de compra e venda regido pelas clausulas a seguir especificadas:
Clausula Primeira – O vendedor declara ser legitimo proprietário de um Imóvel Rural, uma colônia com Titulo nº xxxxxxxxxxxxxxx, Processo Administrativo nº xxxxxxxxxxxxxx, denominado “Colônia Ticiane” medindo 63,5264 (Sessenta e Três Hectares Cinquenta e dois Ares e Sessenta e Quatro Centiares), localizada no Projeto de Assentamento PAD PEDRO PEIXOTO, Lote 199 – Município de Plácido de Castro – Ac.
Clausula Segunda – O vendedor vende como de fato vendido ao comprador, o bem descrito na Clausula 1ª livre e desembaraçado de quaisquer Dividas, Ônus Judiciais ou Extrajudiciais, pelo valor líquido e certo de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), pago a vista.
Clausula Terceira – O vendedor da mesma maneira que o possui, cede e transfere para o comprador, a posse, domínio, direitos e obrigações do imóvel descrito na clausula 1ª, mediante o pagamento descrito na clausula 2ª, pela razão geral e irrevogável quitação, por si e seus colaterais herdeiros, estão de acordo, antecessores ou sucessores, para nada mais reclamar com referencia ao imóvel ora vendido, no presente ou no futuro, em juízo ou fora dele.
Clausula Quarta – Obrigam-se os contratantes