Trabalhos
O constituinte, em 88, objetivando abreviar o processo criminal nas faltas menos graves, criou o Juizado Especial Criminal. Na mesma fala, estabeleceu sua competência, a saber: “a conciliação, o julgamento e a execução de (…) infrações penais de menor potencial ofensivo (…);” (art. 98, inciso I, da CF).
Vê-se que a tarefa de conceituar “infração de menor potencial ofensivo” foi delegada ao legislador ordinário, no entanto, não se pode perder de vista que a missão atribuída à lei consistiu, apenas e tão somente, em explicitar o que a Constituição quis dizer com “menor potencial ofensivo”.
Para tanto, poderia o legislador se valer de diversos métodos, como relacionar infrações penais que reputasse menos reprováveis ou eleger determinados bens jurídicos que entendesse não tão relevantes. Resolveu, porém, utilizar como critério o montante de pena máxima cominada, de maneira que hoje o conceito está grafado no art. 61 da lei 9.099/95 (com redação atribuída pela Lei 11.313/06): “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” E, na nossa opinião, cessou aí o mandato outorgado pelo constituinte.
Todavia, o legislador ordinário excedeu os poderes que lhe foram conferidos. Cabia-lhe, apenas, escolher o critério de aferição das infrações de menor ofensividade, mas ele, em diversas oportunidades, modulou a seu bel prazer a competência constitucionalmente firmada. Senão vejamos:
A primeira previsão legal que entendemos não se sustentar diante da regra constitucional está no próprio parágrafo único do artigo retro referido (art. 61, da lei 9.099/95). Tal dispositivo pressupõe a reunião de processos, fora do Juizado, envolvendo infração de menor potencial ofensivo com crimes da competência da Jurisdição Comum e do Tribunal do Júri. Contudo, não se pode perder de vista