Trabalhos
José de Oliveira Ascensão
1. O “uso alternativo do Direito”
I – Surge hoje no Brasil uma corrente metodológica aguerrida que se agrupa sob a etiqueta do “Direito Alternativo”. Para a compreendermos começamos por referir a uma orientação antecedente, de origem européia, em que aquela manifestamente se inspirou. Nalguns meios europeus, que ideologicamente se fundavam em pressupostos marxistas, desenvolveu-se a doutrina do uso alternativo do Direito. São particularmente conhecidos juristas italianos, como Barcellona, e juristas espanhóis em tempo mais recente. O Direito oficial representaria expressão da classe dominante. O uso alternativo consistiria num modo de prosseguir a luta de classes, não pela revolução nem sequer pela negação da legalidade, mas pela exploração de todas as potencialidades abertas pela ordem jurídica vigente. Aproveitar-se-iam as lacunas, contradições e imprecisões do próprio sistema positivo para extrair soluções mais favoráveis aos explorados. Assim se ampliaria sucessivamente o espaço democrático.
II – Estas orientações traduzem uma preocupação pela Justiça das soluções, e portanto a colocação em primeiro plano do conteúdo das ordenações jurídicas e não já dos aspectos formais. Expurgando aquilo que nestas orientações representa ideologia em estado bruto, elas objetivam a reação contra a situação das sociedades industrializadas que nos rodeiam, em que as forças econômicas dominam os meios de comunicação, os meios de comunicação formam a opinião pública e a opinião pública assim formada escolhe os titulares convenientes dos órgãos do poder. O Direito daí emanado é um Direito parcial, e portanto injusto. Estas escolas representam juridicamente uma afirmação da Justiça perante uma ordem social e jurídica que em muitos pontos a contraria.
Perante a ordem jurídica, há assim que perguntar: até que ponto a injustiça do conteúdo pode ser motivo para o entendimento e a aplicação a fazer do direito posto? Tomamos