Trabalhos
1. Nos termos do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, para que possa ser prorrogado o período de graça por mais 12 meses é preciso que tenha o segurado contribuído para a Previdência Social por, pelo menos, 120 meses sem interrupções superiores a um ano.2. A legislação previdenciária prevê diversos casos em que ao segurado especial são conferidos direitos mesmo sem o recolhimento de contribuições (art. 39, I da Lei nº 8.213/91). Entretanto, o rol dessas hipóteses é taxativo, nela não se incluindo a previsão do art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91, que exige o pagamento de contribuições.3. Comprovada a situação de desemprego, faz jus o autor à prorrogação da qualidade de segurado por outros 12 meses, conforme a previsão do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios.4. Havendo incapacidade laborativa temporária é devida a concessão do auxílio-doença até que a parte autora tenha se recuperado e possa retomar as suas atividades habituais, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação.5. Tendo o perito estabelecido que a incapacidade existe desde a data do acidente, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, realizado poucos dias após.6. Tratando-se de benefício previdenciário, a atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP n.º 1.415/96 e Lei n.º 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância