trabalhos prontos
RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.606 - ES (2008/0056046-1)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
ALOÍZIO FARIA DE SOUZA FILHO E OUTRO(S)
TANIA MARIA SGARIA COMARELLA
WAGNER DOMINGOS SANCIO
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO, POR
ACORDO DE VONTADES, DE DISTRATO. RECALCITRÂNCIA DA
DEVEDORA EM ASSINAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARGUIÇAO DE VÍCIO DE FORMA PELA PARTE QUE DEU CAUSA
AO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUFERIMENTO DE VANTAGEM
IGNORANDO A EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESCABIMENTO.
1. É incontroverso que o imóvel não estava na posse da locatária e as partes pactuaram distrato, tendo sido redigido o instrumento, todavia a ré locadora se recusou a assiná-lo, não podendo suscitar depois a inobservância ao paralelismo das formas para a extinção contratual. É que os institutos ligados à boa-fé objetiva, notadamente a proibição do venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio e o tu quoque, repelem atos que atentem contra a boa-fé óbjetiva.
2. Destarte, não pode a locadora alegar nulidade da avença (distrato), buscando manter o contrato rompido, e ainda obstar a devolução dos valores desembolsados pela locatária, ao argumento de que a lei exige forma para conferir validade à avença.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 1140030 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/05/2012
Página 1 de 18
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008/0056046-1
Números Origem: 35020712457
PROCESSO