Trabalhos infantil e escravos
A Subsecretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos é uma estrutura organizacional da Secretaria definida pelo Decreto n.º 5.174, de 09/08/2004, e tem dentre suas funções o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
“As Convenções fundamentais n° 29 sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas (1930) e n°105 (1957) sobre a interdição do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório para certos fins, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil, tratam da questão da liberdade no trabalho. No que tange à proibição do trabalho infantil, existem a convenção fundamental nº 138 que relata a idade mínima para o trabalho e a abolição efetiva do trabalho das crianças (1973) e a convenção fundamental nº 182 que trata das piores formas de trabalho das crianças e da ação imediata para a sua erradicação (1999) ambas da OIT. A legislação brasileira estabelece que o empresário é o responsável legal por todas as relações trabalhistas de seu negócio. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 149, adota sanções contra aqueles que submetem seus trabalhadores a condições “análogas as de escravos.”
O texto acima foi estudado, e aqui repetido na íntegra, na Unidade 5. Na mesma unidade, existe uma tabela enumerando os tipos de trabalhos irregulares e as respectivas punições.
Estudadas as Unidades 4 e 5, assisti ao vídeo recomendado pelo tutor, proferido pelo Professor de Direito Constitucional Erival da Silva Oliveira.
Numa cartilha distribuída aqui na Diretoria de Ensino, onde trabalho, e com o título “A OAB vai à Escola”, muito se enfatiza o trabalho infantil.
Foi dessa cartilha que extrai o que segue abaixo.
Nos dias atuais, em que as necessidades familiares são cada vez maiores, muitas crianças, adolescentes e jovens têm de partir cada vez mais