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Introdução
O artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional estabelece a concessão de medida liminar em mandado de segurança como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Dessa maneira, a concessão de medida liminar na ação mandamental impede a atuação Estatal quanto à cobrança do crédito tributário. O Estado-Fisco fica compelido à inexigibilidade do crédito tributário.
A decisão concessiva de medida liminar cria uma verdadeira proteção para o contribuinte, uma vez que enquanto perdurar essa tutela preventiva, o Fisco encontrar-se-á obstado, não podendo praticar nenhum ato para exigir do contribuinte o pagamento da exação.
Portanto, a suspensão da exigibilidade impede a ação Estatal, criando verdadeiras amarras que atravancam a atuação do Estado.
Acerca dessa questão, Eduardo Arruda Alvim (1998, p.249/250) entende que:
Por intermédio da liminar em mandado de segurança, como visto, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, impedindo-se o acesso da Administração à via executiva.
Com efeito, só se pode falar em inscrição da dívida (ato de controle administrativo da legalidade, precedente à execução fiscal, a teor do §3°, do art 2° da Lei 6.830/80), se, transcorrido o prazo para pagamento (ou após decisão final em processo regular), não vier este a ser efetuado (cf. art.201, caput, do CTN). Porém, como se sabe, a imposição de prazo para pagamento é fruto do atributo da exigibilidade de que se reveste o ato administrativo do lançamento, de tal sorte que, sendo-lhe retirado tal atributo, não há como ser desencadeado o processo executivo fiscal.
Entretanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que acarreta no impedimento da atuação do Estado quanto à cobrança do crédito tributário, só ocorre enquanto a medida