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1) Gláucio Camargo viajou, em 12 de Dezembro de 2000, pela Cia. Trave Linhas Aéreas S.A. Ocorre que, no momento do desembarque, constatou algumas avarias em sua bagagem, ocorridas durante o transporte pela referida companhia. Frustrada a tentativa de conciliação administrativa, Gláucio distribuiu a respectiva ação indenizatória em 30 de Novembro 2003. Em sede de Contestação, a Cia. aérea alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista o disposto no artigo 317 do Código Brasileiro de Aeronáutica (abaixo transcrito). Em réplica, Gláucio argumenta que se aplica ao presente caso o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê a prescrição de 5 (cinco) anos.

* Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86)
Art. 317. Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I - por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte; * Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)
Artigo 27 – Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Utilizando os dados do presente caso, responda qual deve ser a legislação adotada, de acordo com os princípios constitucionais e infra-constitucionais aplicáveis à espécie. Justifique sua resposta.

Orientação de Resposta:

2007.001.21403 - APELACAO CIVEL
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 10/10/2007 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Ação de Ressarcimento - Transporte aéreo Ocorrência de avaria de mercadorias durante o cumprimento do contrato de transporte aéreo Direito de regresso de companhia seguradora que sub-rogou-se nos direitos de sua segurada, na importância paga, a título de compensação securitária - Inaplicabilidade de indenização tarifada

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