TRABALHOS FEITOS
Resposta:
De acordo com o art 145,§2º da CRFB é proibido igualar as bases de cálculo das taxas com os impostos. O valor calculado das taxas deve ser o imputado ao tributo, quanto o Estado gasta para exercer aquele ato
Nos impostos, o fato gerador é uma situação jurídica, considerando a atividade do contribuinte que seja exteriorizadora de riqueza. Considerando tais elementos, o STF editou a Súmula Vinculante nº 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Caso Concreto Servidor estadual ingressa com ação de repetição de indébito contra o Estado respectivo em função de uma retenção na fonte de imposto de renda retido na fonte pelo órgão ao qual pertencia a servidora. O Estado alega ilegitimidade passiva tendo em vista que a competência tributária para legislar sobre o imposto de renda é da União. Comente se procede a alegação do Estado
Resposta:
Apesar da competência tributária ser da União, vejamos o Art. 157 da CRFB/88 . Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; E da Súmula 447 do STJ que diz que os Estados são partes