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Atualizado até Lei 9.299, de 7/8/96
DECRETO LEI Nº 1.001, DE 21/OUT/1969
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 1 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Art. 2 - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Parágrafo primeiro - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. Parágrafo segundo - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Art. 3 - As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Art. 4 - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 5 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. 2
Art. 6 - Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Art. 7 - Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.