Trabalhos feitos
2)Recurso revista
3)Agravo de petição
3)Agravo de instrumento
Em geral, os recursos dentro do ordenamento jurídico, têm os seguintes efeitos: efeito de obstar o trânsito em julgado; efeito devolutivo; efeito suspensivo, efeito expansivo; efeito translativo; substitutivo; e efeito iterativo.
No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo provisória. É previsto em duas únicas hipóteses: 1- no recurso de revista, quando o juiz presidente do Tribunal "a quo" pode emprestar o efeito suspensivo (CLT, Art. 896, § 2°); e 2- no dissídio coletivo, o Art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.701/88, que prevê a faculdade do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho emprestar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida pela Seção Normativa dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terá validade pelo prazo improrrogável de 120 dias, contados da publicação do Acórdão. Art. 9°, Lei n° 7.701/88
Para que um recurso seja admitido é necessário que o mesmo preencha certos requisitos, onde são analisados alguns pressupostos. Os pressupostos recursais são analisados por um juízo de admissibilidade a quo, prolator da decisão hostilizada, para verificar a possibilidade de seguimento. Estando o recurso no órgão revisor, juízo ad quem, também, verifica-se a admissibilidade do mesmo, a fim de que possa conhecer do recurso. Os pressupostos recursais podem ser divididos em subjetivos (dizem respeito à pessoa do recorrente, mais precisamente à legitimidade e capacidade para recorrer), e objetivos que são os pressupostos relacionados à questão processual. Os pressuposto subjetivo é a sucumbência, os objetivos são: previsão legal do recurso, adequação, tempestividade e preparo.
Recurso Ordinário - Previsão