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“Protesto, notificações e interpelações” tem natureza de jurisdição voluntaria, pois são medidas que possibilita à parte manifestar sua intenção de prevenir responsabilidade e prover a conservação do direito.
Seguindo a linha de raciocínio de Alexandre Freitas Câmara (2009, p. 195) o protesto é definido como ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente.
Sua finalidade é dirigida de três formas, tais como: prevenir responsabilidade; prover a conservação de direito que tem por objetivo interromper o prazo prescricional; ou prover a ressalva do direito, para que não haja alienação de bens.
Em relação ao procedimento, o Protesto será dirigido ao juízo competente devendo o requerente expor na petição os fatos para que demonstre o seu legítimo interesse e os fundamentos necessários como a exposição de conveniência e utilidade da previdência pleiteada para que o protesto seja deferido. No caso de indeferimento do protesto os requisitos com base no art. 869 do CPC são: a falta de interesse legítimo e nocividade de protesto, dando causa a dúvidas e incertezas. Vale lembrar que se tratando de sentença caberá apelação. E quando o protesto é deferido, o juiz determinar que o requerente comunique sua vontade ao requerido por meio de intimação ou citação conforme previsto no art. 870 do CPC e seguintes.
Assim, o protesto é uma medida de mero caráter administrativo e tem seu procedimento previsto no art. 873 do CPC.
Sobre a notificação como já foi mencionada esta tem natureza de jurisdição voluntária, e tem por objetivo a manifestação formal de vontade.
Para Alexandre (2009, p. 201) a notificação conceitua-se como a “cientificação que se faz a outrem conclamando-se o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominação de pena”. Quanto a notificação prévia, é importante mencionar que ela é vista para alguns autores como requisito inserido no plano das condições da ação tendo como exemplo a notificação