Trabalhos diversos
Dispõe sobre os direitos e obrigações dos policiais militares tocantinenses, e estabelece outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Generalidades
Art. 1º. A presente Lei regula a situação, os direitos e obrigações, a ética e as prerrogativas dos policiais militares do Estado do Tocantins.
Art. 2º. A Polícia Militar é uma instituição permanente, reserva do Exército, diretamente subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe, na forma prevista pelo § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, o exercício da polícia ostensiva, em todo o território tocantinense.
Art. 3º. Os policiais militares tocantinenses, em razão da destinação constitucional da corporação, e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais, denominados militares, como estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 42.
* Parágrafo único. Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. na ativa:
a) os policiais militares de carreira;
b) os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigaram a servir;
c) os integrantes da reserva remunerada, quando convocados;
d) os alunos de órgãos de formação;
2. na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando receberem proventos do Estado, sujeitos, ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação;
b) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estiverem dispensados definitivamente da prestação de serviços na ativa, mas continuarem a receber proventos do Estado;
c) na reserva não remunerada, quando afastarem-se voluntariamente da corporação, sem receber