Trabalhos direito
1. Introdução Trata o presente trabalho de apresentar a filosofia hermenêutica como uma forma mais coerente de se encarar a interpretação do direito, levando-se em consideração a indeterminação dos textos legais e, conseqüentemente, opondo-se à concepção tradicional da hermenêutica jurídica baseada na existência de um sentido “em si” do texto normativo, que deveria ser encontrado por meio de um método objetivo e neutro. A visão do intérprete como sujeito criativo no ato de interpretação, em oposição à visão do aplicador do direito como mero reprodutor de um sentido pré-existente é o que se pretende abordar neste trabalho. Diante da indeterminação dos textos normativos, é no momento histórico da aplicação que o sentido será dado ao texto pelo intérprete, o que demonstra a necessidade de uma visão pragmática da interpretação do direito. A postura da hermenêutica jurídica tradicional, de encarar os textos normativos como dotados de sentido próprio, esteja ele na “intenção do legislador” ou na “vontade da lei” é própria do pensamento liberal fruto da metafísica essencialista. É esta postura diante dos textos normativos que se tenta combater através de uma visão hermenêutico-filosófica. Com a visão do humano como ser histórico, inserido num mundo lingüístico e dotado de uma pré-compreensão, torna-se impossível pensar em conhecimento “objetivo” ou “neutro” em contraposição a “subjetivo”. Daí que o intérprete jamais estará livre de seus pré-conceitos e, portanto, qualquer interpretação será sempre circunstancial e nunca “objetiva”. Portanto, a filosofia hermenêutica vem trazer um paradigma diferente daquele vigorante ainda hoje no nosso país quanto à interpretação jurídica, qual seja, aquele segundo o qual ao intérprete não cabe encontrar “a única interpretação correta” diante de um caso concreto, ma sim a que, diante das circunstâncias,