Trabalhos de aps
DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do título anterior.
Doutrina
• Disciplina jurídica dos atos jurídicos em sentido estrito: Os atos jurídicos em sentido estrito geram consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo, como ocorre nos negócios jurídicos, regulamentação da autonomia privada. Trata-se dos atos materiais (acessão, fixação e transferência de domicilio, especificação etc.) e das participações (aviso, confissão, notificação etc.). Juntamente com os negócios jurídicos constituem espécie de um gênero, que é o ato jurídico em sentido amplo. E, assim sendo, aos atos lícitos, que não são negócios jurídicos, aplicam-se, no que couberem, as disposições atinentes aos negócios jurídicos (CC, art. 185).
TÍTULO III
DOS ATOS ILÍCITOS
Comete ato ilícito o indivíduo que: a) quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, um indivíduo violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC). b) quando o titular de um direito, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC – Abuso de Direito).
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Doutrina
• Ato ilícito: O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.
• Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b)