Trabalhos acadêmicos
Parte I – O PROCESSO DE INVENTÁRIO – aulas
Lição nº 1 – 22/02/2010
Legislação:
- Código Civil
- Código do Processo Civil
- Lei 29 de 2009 de 29 de Junho – Novo Regime Jurídico do Processo de Inventário; em vigor a partir de 18/01/2010; adiada a sua entrada em vigor para 18/07/2010 pela Lei 1 de 2010 de 15 de Janeiro.
Bibliografia:
Partilhas Judiciais vol. III – João Lopes Cardoso
Lição nº 2 – 08/03/2010
Três Funções do Inventário Judicial:
1ª) Partilha Sucessória - pôr fim à comunhão hereditária - Art. 1326ºn.1.
Art. 2101º CC – qualquer co-herdeiro ou cônjuge meeiro pode exigir a partilha;
Art. 2102 CC - 2 formas de partilha da herança:
- extrajudicialmente
- inventário judicial – lei do processo
Artigo 2052º CC - a herança pode ser aceite:
- pura e simplesmente
- a benefício de inventário (1326º CPC)
Se pura e simplesmente:
2ª) Liquidação da Herança – Art. 1326ºn.1 2ª parte
Art. 2097º CC – antes da divisão os bens respondem em bloco pelos encargos;
Art. 2098 CC – após divisão, respondem em proporção do quota
(2277º CC para legatários e 2072º CC para os usufrutuários);
3ª) Proceder à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges
Art. 1326ºn.3 => 1404º.
Se por execução por dívidas de um dos cônjuges (1696º CC => 825º => 1406º).
Art. 1404º - Extinções Comunhão de bens (1676º, 1770º, 1794, 1795º-A, 1788º, 1625º e 1631º CC)
Quem pode requerer o Inventário Judicial - Art. 1327º CPC
Os interessados directos e o Ministério Público nos casos da alínea b) do n.1.
Habilitação – a habilitação prevista nos artigos 371º a 377º não é aplicável ao inventário judicial, mas a do art. 1332ºn.1 – se falecer algum dos interessados citam-se os sucessores deste.
Art. 1337 – Cumulação de Inventários
a) quando forem os mesmos os herdeiros; a) se heranças deixadas pelos dois cônjuges; c) quando uma partilha dependa da outra.
Tramitação do Processo de Inventário: