TRABALHOO TRABALHOO
* Vínculo - falar do contrato artigo 9º da clt
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
* Falar das férias, 13º, anotação ctps..
* Não tem hora extra, hora extra é a partir de 44 horas semanais.
* também serão aplicadas à empregada doméstica as disposições dos artigos 129 a 153 da CLT, uma vez que a Convenção citada, em seu artigo 2, parágrafo 1, prevê expressamente que a mesma “aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos”.
As férias, com duração de 30 (trinta) dias (art. 3º, Lei 5.859/1972), deverão ser concedidas à empregada doméstica nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que ela completar o período de 12 (doze) meses de trabalho, para a mesma pessoa ou família.
Pela disposição do artigo 143 da CLT, a empregada doméstica tem direito à conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (suposta “venda das férias”), desde que requeira até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, §1º, CLT).
Tanto o valor da remuneração das férias, quanto do abono pecuniário (no caso de conversão/”venda” das férias) deverá ser pago à empregada até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
No término do contrato de trabalho, a empregada doméstica terá direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (arts. 146 a 148, CLT).
*O parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante à empregada doméstica o direito a sua integração na previdência social. Ademais, a Lei 5.859/1972 também dispõe neste mesmo sentido quanto ao tema em seus artigos