Trabalhocodigo Civil

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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
O verbo dar deve ser entendido como a conduta de entregar. Há a obrigação de dar a coisa certa quando o gênero, a quantidade e a qualidade são especificados. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a aceitar outra diferente. Segundo Silvio Salvo Venosa (2015:60): “Sempre se teve esse princípio como básico para a obrigação de dar a coisa certa, conforme antiga regra do Direito Romano: aliud pro alio, invito creditore, solvi non potest (Digesto 12, 1, 2, 1) (ideia de que o credor não pode ser obrigado a receber uma coisa por outra).” (1)
Da mesma forma que o credor não pode ser obrigado a aceitar prestação diferente da exigida no contrato, ainda que mais valiosa, ele também não pode exigir outra prestação, ainda que menos valiosa.
Neste artigo está o princípio da acessoriedade, onde a obrigação de dar a coisa certa abrange os acessórios dela, mesmo se não mencionados, exceto se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. É o princípio de que o acessório segue o principal. Exceto se no contrato for estipulado ao devedor a liberação de entregar o acessório.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
O presente código se preocupou em distinguir o momento anterior e o momento posterior à entrega da coisa. Perdendo-se a coisa, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, resolver-se-á a obrigação para ambas as partes, e, como não há culpa, não se pode falar em perdas e danos, o devedor deverá devolver ao credor apenas a quantia recebida.
Já se a coisa perder-se por culpa do devedor, este responderá pelo valor que a

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