TrabalhoADM2
3666 palavras
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FACULDADE DOM ALBERTOCURSO DE DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO 2
Avalição Parcial – Trabalho Acadêmico
XXXXXXX
Santa Cruz do Sul, Junho de 2015.
1. Análise do caso número um:
Ao analisar a narrativa dos fatos trazidos no caso em tela fica evidente a violação do direito do aprovado em concurso público em 2º, cuja vaga sem sendo ocupada por pessoa em contrato emergencial. Isso se depreende do disposto no Art. 37, II da CF/88:
Art. 37. [...]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei de livre nomeação exoneração;
O contrato emergencial que está alicerçado no Art 24, IV da Lei 8.666/93, não pode servir de manobra para evitar o chamamento de candidato aprovado, eis que conforme ensina Hely Lopes Meireles (2014, p.505):
O concurso é o meio técnico posto a disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiencia e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, proporcional igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições [...].
Nesse sentido também já o STJ e o próprio STF já proferiram decisões acerca da matéria senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo, têm direito à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS