trabalho2
- Conceituar solidariedade e sua aplicação pratica nas relações obrigacionais. Apontar o que se entende por obrigações divisíveis e indivisíveis. Dar exemplos de cada modalidade.
SOLIDARIEDADE
Conceito
A obrigação solidária é mais uma das espécies de obrigação, e está bem definida no artigo 264 do código Civil.
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado pela dívida toda”.
Caracteriza-se a obrigação solidaria pela multiplicidade de credores e ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela divida toda, como se fosse o único devedor.
Nos casos em que houver pluralidade de credores, trata-se de solidariedade ativa. Em casos de pluralidade de devedores trata-se de solidariedade passiva.
As obrigações solidárias e indivisíveis têm consequências práticas semelhantes, mas são obrigações diferentes, vejamos:
A obrigação indivisível é impossível pagar por partes, pois resulta da natureza da prestação (ex: cavalo, lote urbano, diamante, barco, fazer um quadro, etc). Já a obrigação solidária até poderia ser paga por partes, mas por força de contrato não pode, tratando-se de uma garantia para favorecer o credor.
Na solidariedade cada devedor deve tudo, na indivisibilidade cada devedor só deve uma parte, mas tem que pagar tudo diante da natureza da prestação. Pelas suas características a solidariedade não se presume, decorre de contrato ou da lei.
Exemplo de solidariedade decorrente da lei é a patroa que responde pelos danos causados a terceiros por sua empregada doméstica.
Pode haver obrigação solidária de coisa indivisível (ex: dinheiro), de modo que todos os devedores vão responder integralmente pela dívida, mesmo sendo coisa divisível. Tal solidariedade nas coisas divisíveis serve para reforçar o vínculo e facilitar a cobrança pelo credor.
O devedor a vários credores de coisa indivisível