Trabalho
O termo doutrina, como sustenta Norberto Bobbio, “firmou-se cada vez mais, como indicador de um conjunto de teorias, noções e princípios, coordenados entre eles organicamente, que constituem o fundamento de uma ciência, de uma filosofia, de uma religião, etc., ou então que são relativos a um determinado problema e, portanto, passíveis de ser ensinados”.2
As chamadas Escolas Penais subsumem-se perfeitamente ao conceito apresentado. Trata-se de sistemas de elaboração e interpretação do direito penal, organizados logicamente, em torno de certos princípios ou idéias fundamentais.3
As escolas penais, assim, representam a adoção de distintos métodos e objetos de abordagem que se seguem no estudo da disciplina do direito penal, para se chegar ao seu conhecimento e, conseqüentemente, orientar a sua elaboração.
2. ESCOLA CLÁSSICA
Como bem observa Frederico Marques, uma “Escola Clássica”, organizada como tal, jamais existiu. Esta denominação, aliás, surgiu com Ferri e foi adotada, inicialmente, pelos adeptos do positivismo, com intuito eminentemente pejorativo, no sentido de algo antigo, ultrapassado, para indicar os seus opositores e formuladores da doutrina penal anterior.4
A referência à Escola Clássica pretende englobar todo o direito penal liberal, anterior ao positivismo, abrangendo tanto o período político, como o período dogmático.
O primeiro período – político -, de oposição e contestação ao absolutismo, teve como seu principal expoente Cesare Bonecasa, o Marquês de Beccaria, que com seu manifesto Dos Delitos e das Penas, escrito em 1764, iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto.
Em sua obra, que orientou toda a remodelação do sistema penal até então vigente, opôs-se Beccaria, de forma veemente, às penas cruéis, à tortura como forma de investigação, à pena de morte e à prisão provisória imotivada, e realçou a necessidade da determinação legal da pena em lei – princípio da legalidade – e de sua