Trabalho
COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO:
A palavra jurisdição vem do latim iuris dictio, dizer o direito. A jurisdição é una e indivisível. A jurisdição é o poder-dever do estado de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por outrem, aplicando a regra jurídica ao conflito. Já competência é mera divisão do trabalho jurisdicional, ou seja, é o limite em que cada órgão jurisdicional pode legitimamente exercer essa função estatal. Competência é a medida de jurisdição de cada órgão jurisdicional. Podemos dizer que a competência é distribuída através de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária. Os critérios legais de distribuição da competência levam em consideração, por exemplo, a matéria objeto do litígio (competência material), as pessoas envolvidas no litígio (competência em razão das pessoas), o espaço territorial (competência territorial), os órgãos jurisdicionais (competência funcional).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
De início, destaca-se que a EC n. 45, publicada no DO em 31.12.2004, promoveu significativa ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Competência em Razão da Matéria:
É firmada pela natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Originalmente, o art. 114 da CF estabelecia que a competência da Justiça do Trabalho restringia-se às questões derivadas das relações de emprego, somente podendo abranger as relações de trabalho se houvesse expressa autorização do legislador ordinário, no entanto, com a edição da EC 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi significativamente alterada, ampliando, ainda mais, a competência da justiça do trabalho, inclusive para incluir na sua competência matéria referente a relação de trabalho. Tem-se entendido que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. O próprio STF já