trabalho
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
11: Resposta:
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
12: Resposta : Denota-se que todas as pessoas que puderem ocultar bens da herança, com o fito de prejudicar herdeiros, impedindo que o conjunto partível alcance a sua integralidade, estão sujeitas à pena de sonegados. É o que ocorre com o herdeiro que oculta bens do espolio em seu poder, não os descrevendo nos autos do inventário. Da mesma forma, o herdeiro que não denuncia a existência de bens do espólio que, com ciência sua, se encontram em poder de outrem. O herdeiro que deixa de conferir no inventário bens sujeitos à colação estará, também, sujeito à pena de sonegação. Em se tratando de herdeiro sonegador, seja ele legítimo ou testamentário, a pena será a perda do direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os outros coerdeiros, como se o sonegador nunca tivesse existido. “Se porventura o bem sonegado não mais estiver em seu poder, por já o ter alienado ou perdido, o sonegador deverá pagar o seu