TRABALHO
Com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde o ano de 2003, o profissional do direito se viu obrigado a enfrentar questões relativas aos conflitos aparentes de normas oriundos da necessidade de conformar o novel diploma legal ao Ordenamento Jurídico.
Foi justamente a partir desse contexto que a análise do tema se tornou imperiosa, pois com a vigência da Lei 10.406/2002 operou-se a redução do prazo prescricional da pretensão indenizatória (três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV), surgindo o questionamento a respeito da sua aplicação à Fazenda Pública, visto que o prazo geral tornou-se mais benéfico que o especial (cinco anos, previsto pela Lei 9.494/97 e Decreto nº 20.901/32).
Intensa divergência jurisprudencial e doutrinária se travou a respeito, sendo possível encontrar decisões e opiniões de elevado apuro técnico-jurídico em ambos os sentidos. Contudo, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, definiu que “prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil”.
MANDADO DE SEGURANÇA
Conceito
A ação de mandado de segurança (também conhecido apenas como mandado de segurança) é uma espécie de ação processual, prevista como direito fundamental dos cidadãos na própria Constituição da República (artigo 5.º, inciso LXIX). De acordo com essa norma, o mandado de segurança (MS) tem as seguintes características principais:
a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;
b) o direito perseguido no MS não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data (vide explicação abaixo);
c) o MS deve ser impetrado (ou seja, requerido) contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função