trabalho
O artigo 966 do Código Civil de 2002 conceitua empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, no entanto como bem estabelece André Luiz Santa Cruz Ramos, o legislador não quiz simplismente se referir “à pessoa física que explora a atividade econômica, mas também à pessoa jurídica”, desta forma tanto o empresário individual, ou seja, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, quanto uma sociedade empresária, são considerados empresários, ressaltando que no caso da sociedade empresária, não serão os sócios os empresários e sim a Sociedade, tendo em vista, que devido ao fato de possuir personalidade jurídica, possui “consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações”.
A principal diferença entre essas duas espécies de empresário, é que no caso do empresário individual, o seu patrimônio pessoal confundia-se com o utilizado no empreendimento, consequentemente no caso de execução por dívidas gerada pela empresa, seus bens pessoais podiam ser alienados para cobrir o passivo da empresa, é o que tipidica Ramos como sendo uma responsabilidade “direta”, já o que tange a sociedade empresária, sua responsabilidade é subsidiária, tendo em vista, que por possuir personalidade jurídica, possui patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, desta forma, havendo algum risco primeiro serão executados os bens da própria sociedade.
Vale destacar que existe ainda possibilidade da responsabilidade do sócio ser limitada as quotas do capital, como por exemplo, nas sociedades limitadas ou anônimas, onde cada sócio deve aplicar um