Trabalho
Ainda hoje, muitas questões são suscitadas acerca da desnaturação do trabalho voluntário e das situações práticas nas quais é possível visualizar a real existência de uma relação de emprego inicialmente não assumida. Nos termos da Lei 9.608/98, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. De início, é de se verificar que a lei considera como trabalho voluntário aquele prestado a instituição privada de fins não lucrativos. Trata-se, portanto, de um requisito objetivo à caracterização do trabalho voluntário. Ademais, é imprescindível que a atividade do trabalhador voluntário tenha, igualmente, única e real finalidade assistencial, sem quaisquer objetivos lucrativos. Deve, portanto, haver verdadeira identidade entre os serviços prestados e os objetivos sociais da entidade beneficente tomadora. Dispõe a lei ainda que o trabalho voluntário caracteriza-se por uma atividade não remunerada. Trata-se da necessária ausência de um dos elementos essenciais da relação de emprego, qual seja, a onerosidade, a contraprestação econômica pelo trabalho prestado. Voluntariado, portanto, traduz-se não pela literal espontaneidade do trabalhador (que, de certa forma, também está presente na relação de emprego, já que o empregado age por vontade própria ao firmar o contrato de trabalho), mas pela graciosidade da prestação de serviços, pela intenção generosa, liberal e gratuita do trabalho realizado. Convém destacar, neste aspecto, a lição de Maurício Godinho Delgado, para quem tal elemento desdobra-se em duas dimensões: a objetiva, pertinente à efetiva existência de retribuição financeira, em dinheiro ou utilidades, e a subjetiva, relativa à expectativa do prestador de