Trabalho
INTRODUÇÃO A prova denomina-se como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. a prova como todo e qualquer elemento material dirigido ao juiz da causa para esclarecer o que foi alegado por escrito pelas partes que demostram em juízo, a existência dos fatos necessários à definição do direito em conflito. Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência dos fatos relevantes para causa. Desta forma todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato valerá como prova.
É importante ressaltar que a convicção do juiz é subjetiva, ou seja, se forma-se na mente do juiz, diferente da certeza que é quando é objetiva, sendo um ponto positivo do fato.
O processo se contenta com a verdade que se estabelecer para os autos que ,ou seja ,a verdade do judiciário ,aquela que importa para a decisão.
A prova ,em sua origem, está ligada á busca da verdade substancial, colocando o juiz em condições de pronunciar diretamente sobre demanda, através da reconstrução dos fatos exatamente da forma como ocorreram
Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontra em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.
Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.
Sistema de apreciação das provas
O sistema adotado no Brasil quanto à apreciação e avaliação das provas é o da persuasão racional (ou livre convencimento motivado).
Neste,