trabalho
Direito do Trabalho em sua essência busca proteger a relação de emprego e em especial a justa manutenção do contrato de trabalho. O trabalho dignifica o homem e é instrumento de socialização, assim como a mola propulsora para o crescimento econômico de um país evoluído. No entanto, por força do capitalismo desenfreado muitas vezes é subjugado, vitimando o empregado trabalhador em detrimento de interesses pessoais e financeiros de quem os contratam.
Como na legislação nada é por acaso, o legislador criou em um primeiro momento a figura da estabilidade que evolui e desdobrou-se na provisória, contemporizando os tempos modernos e a atual realidade do mercado de trabalho.
Estabilidade representa o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do seu empregador. O artigo 492 da CLT regula a estabilidade definitiva, também chamada de “decenal” que no texto de lei indica que o empregado, ao trabalhar mais de 10 anos na mesma empresa, não poderá ser despedido, senão por motivo de falta grave. Esta estabilidade perdurou em nosso ordenamento jurídico até 5/10/1988, eis que a Constituição Federal no art. 7º, inciso I estabeleceu para o empregado um novo sistema de proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, garantindo-lhe uma indenização compensatória, nascendo ali a multa de 40% sobre o FGTS, além da obrigatoriedade dos recolhimentos mensais obedecendo as regras do fundo de garantia sobre o tempo de serviço. Assim, pode-se afirmar que a estabilidade prevista no art. 492 da CLT foi abolida, ressalvando-se unicamente o direito adquirido.
Vigorando plenamente está a estabilidade provisória, ou seja, o direito do empregado de não ser demitido imotivadamente enquanto durar certa condição a que está exposto, momento vulnerável de sua vida pessoal e profissional onde precisa estar protegido de eventual demissão. Momento este que vai passar, por isso uma condição provisória.
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