Trabalho
“Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta”
O parágrafo único do art. 1.º da CF (Constituição Federal) reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente.
O art. 14 da CF explicita que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (democracia indireta), e, nos termos da lei, mediante iniciativa popular, referendo e plebiscito, instrumentos da democracia direta (também denominada participativa). A esse exercício misto da soberania popular, eleição direta dos parlamentares e dos chefes do executivo – democracia indireta ou representativa - e iniciativa popular, plebiscito e referendo – democracia participativa -, dá-se o nome de democracia semidireta (que é o nosso regime de governo).
Cidadão
Na linguagem popular, cidadão, povo, população e nacionalidade são expressões que se confundem. Juridicamente, porém, cidadão é aquele nacional que está no gozo de seus direitos políticos, sobretudo do voto. População é conceito meramente demográfico. Povo é o conjunto dos cidadãos.
Cidadania é o conjunto de direitos fundamentais e de participação nos destinos do Estado. Tem sua face ativa (direito de escolher os governantes) e sua face passiva (direito de ser escolhido governante). Alguns, porém, por imposição constitucional, podem exercer a cidadania ativa (ser eleitor), mas não podem exercer a cidadania passiva (ser candidato), a exemplo dos analfabetos (art. 14, § 4.º, da CF). Alguns atributos da cidadania são adquiridos gradativamente, a exemplo da idade mínima exigida para alguém concorrer a um cargo eletivo (18 anos para Vereador, 21 anos para Deputado, etc.).
O Sufrágio e o Voto
O sufrágio (do latim sufragium, apoio) representa o direito de votar e ser votado e é considerado universal quando