Trabalho
Aula 2 Administração Pública Sentido Objetivo – Exprime ação, atividade, tarefa, a função administrativa propriamente dita, aquilo que o Governo pretende atingir. Sentido Subjetivo – Conjunto órgãos, entes, entidades e pessoas, de que se vale a Administração Pública para o regular desempenho da função administrativa. 1. Administração Direta Pessoas políticas. Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Na Adm. Direta, o Poder Público é ao mesmo tempo o titular e o executor do serviço público (Madeira). Quando o Estado executa tarefas através de seus órgãos internos, estamos diante da administração direta estatal no desempenho da atividade centralizada (Carvalinho). 1.1. Princípios Aqueles elencados no caput do art. 37 da CRFB/88 e, no que tange à estrutura da União, outros previstos no Decreto-lei n. 200/67 – planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle (arts. 6º e 14). 1.2. Composição Esfera Federal: Poder Executivo – Presidência da República e Ministérios (art. 84, II da CRFB/88 e leis n. 10.683/03 e 10.869/04). Poderes Legislativo e Judiciário – Estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização administrativa Esfera Estadual – Gabinete do Governador e Secretarias. Simetria com a esfera federal. Igual para legislativo e judiciário. Esfera municipal – Gabinete do Prefeito e Secretarias. Município não tem judiciário próprio.
2. Administração Indireta Conjunto de pessoas administrativas (pessoas jurídicas / entidades) que, vinculadas à respectiva Adm. Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
2.1. Princípios Além dos previstos no caput do art. 37 da CF/88, aplicam-se particularmente à Adm. Indireta os seguintes princípios: 1. Reserva legal – art. 37, XIX da CF. Atuação conjunta do Executivo e do