trabalho
- "Título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido" (Cesare Vivante)
Literal, porque o credor não tem outros direitos senão os declarados no título.
Formal, porque obedece a uma forma prescrita na lei que criou o título.
Autônomo, porque não podem ser opostas ao titular as exceções oponíveis ao portador anterior. O título dá origem à obrigação (cambiária) desvinculada do negócio jurídico a ele subjacente.
-Cobráveis Executivamente: Não dependem do processo de conhecimento. Independem de sentença reconhecendo o crédito.
-Liquidez, certeza e exigibilidade. Respectivamente: valor líquido; pessoa certa que no título se obrigou; e data em que pode ser cobrado.
-São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):
Letra de Câmbio
Nota Promissória
Cheque
Duplicata (Mercantil e de Serviço)
Debênture (Simples e Conversível)
Conhecimento de Depósito e Warrant
Conhecimento Transporte
Letra Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia
Cédula Rural Hipotecária
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
Nota de Crédito Rural
Nota Promissória Rural
Duplicata Rural
Letra Imobiliária
Certificado de Depósito Bancário
Cédula Hipotecária
Cédula de Crédito Industrial
Nota de Crédito Industrial
Cédula Industrial Pignoratícia
Cédula de Crédito Comercial
Certificado de Depósito de Valores Mobiliários em Garantia
Certificado de Investimento
Títulos de Capitalização.
Ações (alguns autores as consideram Títulos de Crédito)
Títulos Públicos (LTN , ORTN, etc.)
2. -NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE - Características comuns.
-Endosso:
-São transferíveis pelo ENDOSSO, assinatura do penúltimo portador, de preferência no verso (para não confundir com outra obrigação cambial). Através do Endosso o título ganha circularidade.